LGPD
O oficial do Registro de Imóveis da 3a Zona de Porto Alegre, seus colaboradores e seus prestadores de serviço estão comprometidos com o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, que regula de forma específica o uso de dados pessoais, seja em meios digitais ou em formatos analógicos.
Controlador: Registrador Moysés Marcelo de Sillos.
Encarregado: Registrador Substituto Carlos Verfe.
Qualquer questionamento referente ao tratamento de dados pessoais pode ser encaminhado por meio do formulário Fale Conosco.
A partir de 1 de agosto de 2021, as sanções previstas na LGPD entraram em vigor. O conteúdo da LGPD por ser conferido aqui.
O Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre e a Lei Geral Proteção de Dados
por CARLOS VERFE, julho/2021
No mundo conectado em que vivemos, todos podemos dividir experiências, agilizar negócios, fazer investimentos, comprar, vender, verificar fatos, buscar relacionamentos e entretenimento, expressar opiniões, discutir, etc., na velocidade de um clique, e sem sair de casa.
Tal facilidade nos leva a fornecer, às mídias sociais, informações particulares e preferências que são captadas e armazenadas por empresas interessadas em nossos Dados Pessoais.
Nossas interações, curtidas, informações de localização, buscas, compras, respostas a questionários online (mesmo inofensivos ou ingênuos), são coletadas em tempo real e vinculadas à nossa identidade pessoal. Esta ação permite que sejamos identificados e classificados conforme nosso comportamento, escolhas ou preferências, para sermos alvo de empresas que querem nos oferecer produtos e serviços.
Nossos dados são a todo instante solicitados em cadastros de lojas físicas ou eletrônicas, mediante a oferta de vantagens como clube de descontos, brindes, etc. No entanto, nem sempre nos preocupamos em ler os “Termos e Condições de Uso” que regulam o uso das informações fornecidas. Na realidade, não temos nos preocupado em como nossos dados têm sido utilizados e como isso pode controlar nossas escolhas.
Devido ao alto valor de mercado dos Dados Pessoais, estas informações são consideradas como o “novo petróleo” da sociedade. O dado bruto não possui grande valor, no entanto, ao ser relacionado com outros dados, formam um “dossiê” sobre determinada pessoa.
Diante da seriedade do problema sobre a utilização de Dados Pessoais, foi criada a Lei Federal nº 13.709, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), publicada em 14/08/2018, com vigência a partir de 18/09/2020. No entanto, as punições devido a eventuais transgressões à referida lei somente serão aplicadas após 01/08/2021.
O intervalo de tempo (vacatio legis) entre a publicação e a sanção (2 anos), e entre a sanção e a validade das punições (10 meses) foi estabelecido para proporcionar, à toda sociedade, oportunidade de adequação ao novo instrumento jurídico.
A LGPD foi criada para regulamentar o tratamento e armazenamento dos Dados Pessoais por todas as instituições, públicas ou privadas, buscando assegurar os direitos fundamentais de liberdade e privacidade de cada indivíduo.
O novo dispositivo jurídico tem inspiração na legislação europeia de proteção de dados, conhecida como GDPR – General Data Protection Regulation – vigente desde 25/05/2018. Atualmente, mais de 130 países possuem legislação específica para proteção de dados em vigor.
REQUISITOS: A jurisprudência dos órgãos internacionais converge no sentido de que o Tratamento de Dados Pessoais deve estar adstrito aos seguintes requisitos:
1 – previsão legal;
2 – cumprimento de uma finalidade imperativa;
3 – necessidade, idoneidade e proporcionalidade da medida em relação à finalidade buscada;
4 – garantias judiciais;
5 – cumprimento do devido processo.
OBJETIVO DA LGPD: Regulamentar o Tratamento de Dados Pessoais, inclusive e, principalmente, nos meios digitais, por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, tendo como principais fundamentos os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (art. 1º).
Cabe ressaltar que não há distinção entre dados digitais e dados analógicos, pois a lei concede o mesmo nível de proteção a ambos. Desta forma, tanto os arquivos inseridos em um software, armazenados em um determinado servidor, quanto eventuais fichas, formulários e papéis existentes na empresa que contenham dados pessoais deverão ser protegidos.
Como documentos físicos presentes em nossa serventia podemos citar o Indicador Pessoal, o arquivo funcional e o arquivo permanente de documentos particulares.
Na LGPD há duas modalidades de dados tutelados: Dados Pessoais e Dados Pessoais Sensíveis.
DADO PESSOAL: Informação que permite identificar, direta ou indiretamente, um indivíduo que esteja vivo. Exemplos: nome, sobrenome, profissão, RG, CPF, estado civil, filiação, gênero, data e local de nascimento, escolaridade, telefone, endereço residencial ou eletrônico, localização via GPS, e-mail, fotografia, prontuário de saúde, cartão bancário, renda etc.
TITULAR do DADO PESSOAL: “pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.”, segundo definição do art. 5º, inciso V, LGPD.
DADO PESSOAL SENSÍVEL: origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde, vida sexual, genéticos ou biométricos, sempre quando vinculados à pessoa natural, segundo art. 5º, inciso II, LGPD.
No Registro de Imóveis são raros os casos de manejo de DADO PESSOAL SENSÍVEL. Caso ocorram, devem ter trâmite INTERNO e lançamento discreto e suscinto na matrícula.
Tratamento de dado pessoal: Qualquer atividade realizada com dados pessoais. O art. 6º, inciso I, da LGPD, determina a “realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades”, ou seja, o titular deverá, na coleta de dados, receber informação clara e completa sobre a justificativa.
Nas serventias extrajudiciais, a justificativa para coleta dos Dados Pessoais está expressa no ato de protocolização do documento. A partir desse momento estamos autorizados pelo Titular a desenvolver o Tratamento adequado ao cumprimento do registro solicitado.
RESPONSÁVEIS PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS: Definidos no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII: Controlador, Operador e Encarregado.
Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, com o prévio consentimento do titular. No Registro de Imóveis, o controlador é o próprio Registrador.
Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador, com o prévio consentimento do titular. No Registro de Imóveis, os operadores são todos os colaboradores, além dos administradores dos sistemas utilizados pela serventia.
Encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
No Registro de Imóveis, o encarregado será definido pelo Registrador. Não é obrigatório que o encarregado seja funcionário da Serventia.
A LGPD não muda a essência dos Registros de Imóveis, mas exige proteção aos dados neles armazenados.
ATIVIDADE DE TRATAMENTO E OU COMPARTILHAMENTO DOS DADOS | BASE LEGAL | DADOS COLETADOS | TEMPO DE GUARDA E TRATAMENTO |
ATENDIMENTO PRESENCIAL DO USUÁRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO APRESENTANTE | LEI DE REGISTROS PUBLICOS 6.015/73 PROVIMENTO 20/21 LGPD |
REGISTROS PUBLICOS IDENTIFICAÇÃO FINANCEIROS COMUNICAÇÃO |
LEI DE REGISTROS PUBLICOS LEI ESPECÍFICA |
ATENDIMENTO ELETRÓNICO DO USUÁRIO REMOTO DO REGISTRO DE IMOVEIS | LEI DOS REGISTROS PUBLICOS CRI |
REGISTROS PÚBLICOS IDENTIFICAÇÃO COMUNICAÇÃO FINANCEIROS |
LEI DOS REGISTROS PUBLICOS CRI LGA 8159/91 |
COMUNICAÇÃO A COAF RECEITA FEDERAL DOI SINTER CNIB CRI MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL SECRETÁRIA ESTADUAL DA FAZENDA DA FAZENDA CAU/CREA/RS LOTEAMENTOS INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS JUSTIÇÃ FEDERAL, ESTADUAL E DO TRABALHO |
PROVIMENTO 88/2019 CNJ LEI 10.426,ART 8º DOI PROVIMENTO 39/2014, DO CNJ PROVIMENTO Nº 33/2018 DA CGJ/RS LEI COMPLEMENTAR 197/89 -PORTO ALEGRE LEI Nº 8821/89 RS ART. 643 DA CNNR/RS LEI 6496/77 LEI 6766/79 LEI 4591/64 |
REGISTROS PUBLICOS IDENTIFICAÇÃO FINANCEIROS IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIARIO FINAL |
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GESTÃO DAS RELAÇÕES LABORAIS |
CLT EXECUÇÃO DE CONTRATO |
IDENTIFICAÇÃO TITULAR IDENTIFICAÇÃO DEPENDENTES FINANCEIROS |
PERMANENTE |
GESTÃO DAS RELAÇÕES | EXECUÇÃO DE CONTRATO | ||
ANÁLISE DE CURRICULOS E RECRUTAMENTO | CONSENTIMENTO | IDENTIFICAÇÃO COMUNICAÇÃO CURRÍCULOS |
1 ANO OU POR OPOSIÇÃO DO TITULAR |
GESTÃO DE PRESTADIRES DE SERVIÇOS |
EXECUÇÃO DE CONTRATOS OBRIGATORIEDADE LEGAL |
IDENTIFICAÇÃO COMUNICAÇÃO FINANCEIROS |
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CONTROLE DE ACESSO INSTALAÇÕES DA SERVENTIA |
CONTROLE DE TRABALHO | DADOS BIOMÉTRICOS | VIGÊNCIA DO CONTRATO |
SISTEMA DE VÍDEO VIGILÂNCIA | LEGÍTIMO INTERESSE CONSENTIMENTO |
IMAGENS DE USUÁRIOS IMAGENS VISITANTES GRAVAÇÃO/ARQUIVO |
6 MESES 1 SEMANA |
ATENDIMENTO AOS TITULARES DE DADOS TRATADOS | LGPD | IDENTIFICAÇÃO COMUNICAÇÃO |
ENQUANTO PERDURAR A RESPONSABILIDADE DO TRATAMENTO DADO |
Todo o procedimento desenvolvido dentro da Serventia, com relação a um documento protocolizado, é considerado TRATAMENTO de Dados Pessoais, ou seja, desde o cadastro realizado no balcão, passando pelo protocolo, conferência, registro, digitalização, impressão, certificação etc.
O andamento do processo de registro é documentado no sistema da serventia. O lançamento (baixas) de todas as alterações referentes a determinado documento, permite que seja identificado o caminho percorrido pelo DADO PESSOAL do usuário dentro do RI.
Nosso trabalho é zelar e garantir segurança jurídica, publicidade, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos e transações que envolvem bens imóveis. Ao desempenhar nossas atribuições manejamos um extenso arquivo de dados pessoais armazenados em razão dos lançamentos provocados pelos usuários.
Necessidade e obrigatoriedade da proteção dos Dados Pessoais dos usuários x Princípio da Publicidade
O princípio da publicidade está intimamente ligado ao sistema de aquisição de imóveis no Brasil, na medida em que o Código Civil (art. 1.227) dispõe que a propriedade imóvel se transfere por ato entre vivos mediante o registro no cartório competente ou, utilizando o jargão "só é dono quem registra". Portanto, é um dos Princípios basilares da atividade registral imobiliária.
Os Serviços de Registros de Imóveis, por exercerem serviço público delegado, tem sua atividade fim enquadrada no novel dispositivo legal em seu art. 23, caput e § 4º: “...o tratamento de dados pessoais deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público...”, ou seja, os dados pessoais dos usuários aqui cadastrados são para uso, único e exclusivo, de lançamentos no álbum imobiliário provocados pelo usuário.
Na LGPD, em seu art. 7º, incisos V e VI, consta expressamente:
“Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
........................
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI – para o exercício regular de diretos em processo judicial, administrativo ou arbitral....”
No art. 176, § 1º, incisos I e II, da Lei 6.015/73, bem como no Provimento 61 do CNJ, encontramos as exigências legais e autorização para realizarmos o Tratamento de Dados Pessoais, dentro dos limites impostos pela LGPD.
Princípio da Reserva de Iniciativa: A atuação do Registrador sempre será provocada pelo usuário. Entendemos que, no ato da protocolização do documento, a autorização para tratamento dos dados pessoais do interessado está expressa, dentro dos limites do lançamento requerido.
Portanto, poderão e deverão continuar constando os Dados Pessoais nos registros e averbações relativos a bens imóveis.
O manejo dos Dados Pessoais pelos cartórios não deve mudar, o que DEVE OCORRER é uma mudança na segurança relativa ao processamento destes dados, pois mesmo que sejam públicos (pela natureza de seu uso) estes DEVEM atingir a finalidade para a qual foram coletados.
A LGPD busca reforçar a segurança do tratamento de dados pessoais referente às pessoas naturais. Neste primeiro momento, não há de se falar em conflito de leis, embora a atuação da ANPD possa vir a determinar novas medidas e procedimentos específicos para o tratamento de tais dados. Veja a seguir o fluxograma dos dados na 3ª Zona.
Assim, em princípio, nenhum dispositivo legal referente às certidões foi revogado, especialmente o artigo 17, da Lei 6.015/73, que permite sua solicitação por qualquer interessado. No mesmo sentido, continuam vigentes as regras relativas à certidão em inteiro teor, visualização de matrículas nas Centrais, etc.
A CGJ/SP editou o Provimento 23/2020 traçando normas de como devem atuar Notários e Registradores. O item 144 desse provimento, prevê: “Para a expedição de certidão ou informação restrita ao que constar nos indicadores e índices pessoais PODERÁ ser exigido o fornecimento, por escrito, da identificação do solicitante e da finalidade da solicitação”.
Bem como, no item 144.1: “Igual cautela PODERÁ ser tomada quando forem solicitadas certidões ou informações em bloco, ou agrupadas, ou segundo critérios não usuais de pesquisa, ainda que relativas a registros e atos notariais envolvendo titulares distintos de dados pessoais”
SANÇÕES
Os agentes de Tratamento de Dados (controlador e encarregado), em razão das infrações cometidas às normas previstas, ficam sujeitos às sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional. As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa (art. 52, caput e § 1º).
Em todos os procedimentos de apuração de incidentes, serão adotados os seguintes parâmetros e critérios, que podem atenuar ou agravar a sanção:
a) A gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
b) A boa-fé do infrator;
c) A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
d) A condição econômica do infrator;
e) A reincidência;
f) O grau e a repercussão do dano;
g) A cooperação do infrator;
h) A adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano;
i) A adoção de política de boas práticas e governança;
j) Apronta adoção de medidas corretivas;
k) A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Realizada a apuração do incidente havendo culpa ou dolo, as sanções previstas são:
a) Advertência;
b) Obrigação de divulgação do incidente;
c) Bloqueio e até eliminação de dados pessoais;
d) Multa de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração;
e) Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, pelo período máximo de seis meses, prorrogável por igual período;
f) Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Cabe ressaltar que tais sanções não excluem a aplicação de penalidades administrativas, civis ou penais previstas em legislação específica (art. 52, § 2º), no caso do Registro de Imóveis, a Responsabilidade Civil do Registrador.
Ocorrendo Dolo ou Culpa, o Controlador será sempre responsabilizado; o Operador poderá ser responsabilizado pelo descumprimento da Lei ou das orientações do Controlador. Cabe direito de regresso do Controlador em face do Operador, quando comprovada a sua culpa exclusiva.
Havendo Dano comprovado a responsabilidade é solidária, sendo que ambos podem buscar ressarcimento nas esferas cíveis ou penais.
Fluxo do Processo de Resposta a Incidentes